MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3753/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ADELIA CARVALHO RIBEIRO - CPF: 97298700120
CLEYDSON COSTA COIMBRA - CPF: 70983780110
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E ADOLESCENTE DE TAIPAS DO TOCANTINS
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1965/2021-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas a documentação referente à Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Taipas do Tocantins, exercício de 2019, sob a responsabilidade da senhora Adelia Carvalho Ribeiro, gestora à época, e do senhor Gleydson Costa Coimbra - Contador, submetida ao Tribunal de Contas para fins de julgamento, ex-vi dispõe o art. 33, inciso II da Constituição Estadual.

Além das peças processuais que compõem o presente processo (vários elementos exigidos na Lei nº 4.320/64 e na Instrução Normativa TCE/TO nº 007/2013) instruem os autos o Relatório de Análise de Prestação de Contas e a Análise de Defesa redigidos pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF.

Em obediência a tramitação regimental, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF emitiu a Análise de Prestação de Contas (evento 5), a ressaltar a existência de alguns apontamentos e sugerir a citação dos responsáveis.

Citados pelos Despachos (eventos 7 e 8), os responsáveis: Adelia Carvalho Ribeiro e Gleydson Costa Coimbra, quedaram-se inerte, conforme atesta a certidão do evento 11. Submetidos os autos à COACF, essa emitiu a Análise de Defesa do evento 12.

Ao aportarem os autos no gabinete do Conselheiro Substituto, esse manifestou entendimento através do Parecer (evento 13) pela irregularidade da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas em apreço.

Por fim, vieram os autos a este Ministério Público de Contas.

É o relatório.

Inicialmente cabe informar que compete a esta Casa julgar as Contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, pela administração financeira dos Municípios e por todas as entidades da administração direta e indireta, estadual e municipal, por força do disposto no art. 71, inc. II da CF/88, reproduzido no art.33, inc. II da CE/89 e no art. 1°, inc. II da Lei n° 1284, de 17 de dezembro de 2001, e só por decisão desta Corte o Gestor pode ser liberado de suas responsabilidades.

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e do Corpo Especial de Auditores desta Casa de Contas.

Os principais parâmetros e critérios utilizados para exame da presente Prestação de Contas são a Constituição Federal de 1988, artigos 29 e 29-A; a Lei n° 4320/64, diploma que estatui as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços (recepcionada pela CF/88 com status de Lei Complementar); a Lei Complementar n° 101/00 (conhecida comumente como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que também estabelece normas de finanças públicas; a Lei n° 8666/93 que disciplina as licitações e contratos administrativos; a Lei n° 1284/01 - Lei Orgânica desta Corte de Contas; o Regimento Interno desta Casa; Instrução Normativa TCE/TO n° 006/2009, alterada pela Instrução Normativa TCE/TO nº 004/2010, que regulamenta a forma de apresentação das Contas Anuais prestadas pelos ordenadores de despesas municipais.

Define-se o Ordenador de Despesa como a autoridade administrativa, com competência e atribuição, para ordenar a execução de despesas orçamentárias, as quais envolvem a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos; tendo o mesmo a obrigação de prestar contas desses atos para julgamento perante Tribunal de Contas.

Destarte os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

Em análise às Contas prestadas foram apontadas algumas impropriedades que não restaram sanadas, sobretudo pela revelia de todos os responsáveis elencados e devidamente citados. Consta do rol as seguintes irregularidades destacadas pela Equipe Técnica:

Destaca-se que nas Funções Direitos da Cidadania e Total houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 3.1 do relatório).

Houve programa Assistência ao Menor com execução menor que 65%. As despesas d o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E ADOLESCENTE DE TAIPAS DO TOCANTINS foram executadas em acordo/desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da lei Orçamentária, em descumprimento ao que dispõe a IN 002/2013. (Item 3.2 do relatório).

A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 0% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório)

Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório).

Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -9.253,41) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do relatório).

As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 4.3.2.5.1 do relatório).

Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório).

 Dessa forma, têm-se que a gestão se deu em desconformidade com a legislação correlata e os princípios da eficiência e responsabilidade na gestão fiscal, bem como não atendeu os Princípios Gerais da Contabilidade.

Nota-se, portanto, a prática de atos de gestão ilegais e ilegítimos que retratam a existência de irregularidades na administração dos dinheiros, bens e valores públicos geridos pelos responsáveis. Como consectário lógico, as irregularidades apresentadas autorizam o julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multas. Ressalte-se, ademais, ser do gestor o ônus de produzir prova de seu interesse, apta a afastar os apontamentos feitos pela equipe técnica (Acórdão nº 5516/2010 – TCU – Segunda Câmara), o qual, segundo o entendimento deste Ministério Público de Contas, não logrou no caso concreto.

Por fim, cumpre ressaltar que as contas foram verificadas sob o aspecto da veracidade ideológica presumida, visto que não ocorreu auditoria de regularidade ou fiscalizações no órgão durante o exercício analisado.

Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas, ao adotar as razões técnicas do Relatório de Análise de Defesa e ao concordar com a opinião expressa pelo Conselheiro Substituto, manifesta-se

  1. Pela irregularidade da Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Taipas do Tocantins, exercício de 2019, sob a responsabilidade da senhora Adelia Carvalho Ribeiro, gestora à época, e do senhor Gleydson Costa Coimbra – Contador, com base nos artigos 85, inciso III, alíneas “b” e “e” e artigo 88, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001, bem como pela aplicação de sanções, como é espécie a pena de multa (art. 39 da Lei Orgânica) aos responsáveis elencados na capa dos autos, conforme a especificação de cada irregularidade e a dosimetria a ser realizada (artigo 39, Parágrafo Único, da Lei Orgânica).

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 17 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 17/08/2021 às 10:58:43
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 152945 e o código CRC 96C8F5A

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